Lei Municipal nº. 4.228, de 26 de novembro de 2018

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS

LEI Nº 4.228, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMAD, do Município de Dourados e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado do Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1° O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMAD de Dourados, vinculado à Secretaria Municipal Assistência Social que, integrando-se ao esforço nacional de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
§ 1° Caberá ao COMAD atuar como coordenador das atividades das instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
§ 2° O COMAD deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, de que trata o Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006.
§ 3° Para os fins desta Lei, considera-se:
I - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
II - droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química ou psíquica.
Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
III - drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais
firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD e o Ministério da Justiça.

Art. 2° Compete ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMAD do Município de Dourados:
I - propor e desenvolver o Programa Municipal de Políticas sobre Drogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas, compatibilizando-o às diretrizes dos Conselhos de Políticas sobre Drogas em nível nacional e estadual;
II - propor ao Poder Executivo Municipal, ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas e outros órgãos e entidades, a celebração de convênios, parcerias, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes objetivando o desempenho de suas atribuições;
III - colaborar com os órgãos competentes e estimular programas de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas, da disseminação de tráfico, de tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário;
IV - estabelecer prioridades nas atividades do Sistema Nacional de Políticas Sobre Drogas através da fixação de critérios técnicos, financeiros e administrativos, a partir das peculiaridades e necessidades do município;
V - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros órgãos do Sistema Estadual e Nacional de Políticas sobre Drogas, objetivando facilitar os processos de planejamento e execução de uma política nacional e estadual de prevenção e fiscalização de entorpecentes e recuperação dos dependentes;
VI - sugerir à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação a inclusão de itens específicos nos currículos escolares, com finalidade de esclarecer a natureza e os efeitos das drogas;
VII - acompanhar o desempenho dos órgãos públicos municipais e privados que prestem assistência médica, psicológica e terapêutica de maneira geral;
VIII - acompanhar e participar, dentro de sua área de competência, do desenvolvimento de ações de fiscalização e repressão executadas pelo Estado e pela União;
IX - dar atenção especial às crianças e adolescentes atendidos pelo município promovendo, junto às respectivas Secretarias, programas e projetos que visem à prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
X - estimular o desenvolvimento e o fortalecimento dos grupos de mútua ajuda;
XI - estimular estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e científicos referentes à prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção
social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
XII - propor, colaborar e cooperar com atividades e programas propostos por órgãos públicos e pela sociedade civil acerca dos malefícios das drogas;
XIII - coordenar e integrar as ações do governo municipal nos aspectos relacionados às atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas, de acordo com o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas;
XIV - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos visando o aperfeiçoamento de ações nas atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
XV - propor intercâmbios com organismos institucionais e parcerias com órgãos e/ ou instituições nacionais e estrangeiras nos assuntos referentes às drogas;
XVI - integrar-se às instituições nacionais e organismos internacionais pertinentes à Política Nacional sobre Drogas;
XVII - assessorar o Poder Executivo na definição e execução da política de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
XVIII - propor ao Poder Executivo medidas que visem atender os objetivos previstos nesta Lei;
XIX - exercer atividades correlatas na área de sua atuação.
XX - elaborar seu regimento interno.
§ 1° - O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito, a Câmara Municipal e a Sociedade quanto ao resultado de suas ações.
§ 2° - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual sobre Drogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD, e o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.

Art. 3º O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas será composto por 37 (trinta e sete) membros titulares e igual número de suplentes, indicados pelos seguintes órgãos ou entidades:
I. Poder Legislativo Municipal:
a) Um representante da Câmara Municipal de Dourados.
II. Poder Executivo Municipal:
a) Um representante do Gabinete do Prefeito;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
e) Um representante da Procuradoria Geral do Município;
f) Um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
g) Um representante da FUNED.
III. Órgãos de Segurança:
a) Um representante da Polícia Federal de Dourados;
b) Um representante da Polícia Militar;
c) Um representante do Sistema Penitenciário Estadual;
d) Um representante do Departamento de Operações de Fronteiras –DOF;
e) Um representante do Corpo de Bombeiros;
f) Um representante da Guarda Municipal de Dourados;
g) Um representante da Delegacia de Atendimento à Infância e Juventude.
IV. Órgãos Colegiados:
a) Um representante do Conselho Municipal de Defesa e Desenvolvimento dos Direitos dos Afro-brasileiros;
b) Um representante do Conselho Municipal da Juventude;
c) Um representante do Conselho Tutelar;
d) Um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. Presidente Sonia 99958-0867
V. Instituições de ensino em Dourados:
a) Um representante da Universidade Federal da Grande Dourados- UFGD;
b) Um representante da Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul – UEMS;
c) Um representante da Universidade da Grande Dourados – UNIGRAN;
d) Um representante da Universidade Anhanguera;
e) Instituto Federal de Mato Grosso do Sul – campus Dourados.
VI. Entidades de Classes:
a) Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Dourados;
b) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação – SIMTED;
c) Um representante do Sindicato Regional dos Agentes Comunitários de Saúde e Endemias de Dourados – SINDRACSE; (67) 99994-0018 Silvia sindracsedourados@outlook.com Silvia Regina Salgueiro Presidente
d) Um representante do Conselho Regional de Psicologia;
e) Um representante do Conselho Regional de Serviço Social – CRESS.
VII. Outras Organizações Não Governamentais:
a) Um representante da União Douradense da Associação de Moradores – UDAM;
b) Um representante da Mitra Diocesana de Dourados; Andreia - diácono Carlos 99685-4575 – diácono Vilson
c) Um representante da União Regional Espírita de Dourados;
d) Um representante do Conselho de Pastores Evangélicos de Dourados.
VIII. Outros órgãos públicos:
a) Um representante da Defensoria Pública de Dourados.
IX. Entidades e clubes de serviço:
a) Um representante dos Clubes de serviços de Dourados;
b) Um representante de Grupos de Apoio;
c) Representante de Comunidades Terapêuticas.
§ 1º - As entidades deverão indicar seus representantes por meio de ofício.
§ 2º - Os conselheiros dos segmentos previstos no inciso IX, serão indicados e eleitos através de reunião realizada pela ‘Casa dos Conselhos’ e não poderão ter qualquer vínculo com o Executivo Municipal, seja por concurso ou contrato.
§ 3° - Os membros e respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 4º - Os Conselheiros e respectivos suplentes terão mandato de dois anos, permitida a recondução;
§ 5º - Os membros do conselho poderão ser substituídos mediante solicitação via ofício ou segmentos que representam.
§ 6º - As funções de conselheiro não serão remuneradas, sendo consideradas serviço público relevante.
§ 7º - Para ser empossado na função de conselheiro, cada membro do Conselho deverá apresentar Certidão Negativa de antecedentes Cíveis, Criminais, da Justiça Estadual, Federal e Eleitoral, na qual não poderá constar condenação transitada em julgado.
§ 8º - As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão instaladas com a presença de quorum mínimo de 50% mais um de seus membros efetivamente nomeados em primeira convocação, ou em segunda convocação após 30 minutos, com os membros presentes.
§ 9º - O quorum mínimo para deliberações será regulamentado no regimento interno.

Art. 4º. O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas fica assim organizado:
I. Plenário;
II. Diretoria;
§ 1° - O Plenário é o órgão soberano e deliberativo do COMAD, constituído pela reunião dos Conselheiros, na forma prevista no regimento interno.
§ 2° - A Diretoria é composta pelo presidente, vice-presidente, 1º e 2º secretários, que serão escolhidos pelo Plenário, em votação direta e aberta.

Art. 5º. A competência dos órgãos do COMAD e o seu funcionamento serão normatizados pelo regimento interno, a ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei e homologado pelo Prefeito Municipal, através de Decreto.

Art. 6º O suporte técnico e administrativo para o funcionamento do Conselho será proporcionado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, através da Casa dos Conselhos.

Art. 7º O COMAD prestará a cada seis meses aos Poderes Executivo e Legislativo, o resultado de suas ações, bem como remeterá relatórios frequentes à Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas de Mato Grosso do Sul.

Art. 8º As decisões do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas do Município de Dourados serão adotadas como orientação para todos os seus órgãos.

Art. 9º O COMAD poderá solicitar informações de qualquer órgão público municipal.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei 2.513, de 16 de outubro de 2002.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na de sua publicação.

Dourados, 26 de novembro de 2018.

Délia Godoy Razuk
Prefeita

Sergio Henrique Pereira Martins de Araujo
Procurador Geral do Município



LEGISLAÇÃO DO COMAD DE DOURADOS

“Institui o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD de Dourados e dá outras providências”.

“Cria o Fundo de Recursos Municipais Antidrogas–Remad, do Município de Dourados e dá outras providências”.

“Altera e revoga dispositivos na Lei 2.513, de 16 de outubro de 2002, que institui o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD de Dourados e dá outras providências”.

“Dispõe sobre o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMAD, do Município de Dourados e dá outras providências”.

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