REGIMENTO INTERNO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL SOBRE DROGAS DE DOURADOS/MS


CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE


Art. 1º O Conselho Municipal Sobre Drogas (COMAD) de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, é um órgão consultivo, normativo, fiscalizador, propositivo e deliberativo, de caráter permanente, criado pela Lei Municipal nº. 2.513, de 16 de outubro de 2002 e reformulado pela Lei Municipal nº. 4.228, de 26 de novembro de 2018, que dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas; o qual encontra-se vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS.

Parágrafo único. O CONSELHO MUNICIPAL SOBRE DROGAS, neste Regimento Interno, será designado por COMAD ou, simplesmente, Conselho.

Art. 2º O COMAD, entre outras atribuições, tem por competência:
I - Formular a política local sobre drogas, em obediência às diretrizes da Secretaria Nacional sobre Drogas - SENAD e do Conselho Nacional Antidrogas - CONAD compatibilizando-o com os demais órgãos da Administração Pública Municipal;
II - Estabelecer prioridades nas atividades de prevenção às drogas, através de critérios técnicos, financeiros e administrativos considerando as peculiaridades e necessidades locais;
III - Manter a estrutura administrativa de apoio à Política de Prevenção no município de Dourados e fiscalização de drogas (????) buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência;
§1º O Conselho Municipal Antidrogas (COMAD) de Dourados terá sua organização, composição e funcionamento definidos neste Regimento Interno, e será composto por representantes conforme o parágrafo seguinte.
§2º São Órgãos do Conselho Municipal sobre Drogas (COMAD) de Dourados:
I - Diretoria Executiva: Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.
II - Conselho Pleno.
III - Poder Legislativo Municipal:
a) Um representante da Câmara Municipal de Dourados.
IV - Poder Executivo Municipal:
a) Um representante do Gabinete do Prefeito;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
e) Um representante da Procuradoria Geral do Município;
f) Um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
g) Um representante da FUNED.
V - Órgãos de Segurança:
a) Um representante da Polícia Federal de Dourados;
b) Um representante da Polícia Militar;
c) Um representante do Sistema Penitenciário Estadual;
d) Um representante do Departamento de Operações de Fronteiras –DOF;
e) Um representante do Corpo de Bombeiros;
f) Um representante da Guarda Municipal de Dourados;
g) Um representante da Delegacia de Atendimento à Infância e Juventude.
VI - Órgãos Colegiados:
a) Um representante do Conselho Municipal de Defesa e Desenvolvimento dos
Direitos dos Afro-brasileiros;
b) Um representante do Conselho Municipal da Juventude;
c) Um representante do Conselho Tutelar;
d) Um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
VII - Instituições de ensino em Dourados:
a) Um representante da Universidade Federal da Grande Dourados- UFGD;
b) Um representante da Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul – UEMS;
c) Um representante da Universidade da Grande Dourados – UNIGRAN;
d) Um representante da Universidade Anhanguera;
e) Instituto Federal de Mato Grosso do Sul - campus Dourados.
VIII - Entidades de Classes:
a) Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Dourados;
b) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação - SIMTED;
c) Um representante do Sindicato Regional dos Agentes Comunitários de Saúde e
Endemias de Dourados - SINDRACSE;
d) Um representante do Conselho Regional de Psicologia;
e) Um representante do Conselho Regional de Serviço Social - CRESS.
IX - Outras Organizações Não Governamentais:
a) Um representante da União Douradense da Associação de Moradores - UDAM;
b) Um representante da Mitra Diocesana de Dourados;
c) Um representante da União Regional Espírita de Dourados;
d) Um representante do Conselho de Pastores Evangélicos de Dourados.
X - Outros órgãos públicos:
a) Um representante da Defensoria Pública de Dourados.
XI - Entidades e clubes de serviço:
a) Um representante dos Clubes de serviços de Dourados;
b) Um representante de Grupos de Apoio;
c) Representante de Comunidades Terapêuticas.
§3º Os representantes da Sociedade Civil - Inciso XI - serão indicados pelos responsáveis de cada organização não governamental, através de Ofício ao COMAD, e eleitos através de reunião realizada pela ‘Casa dos Conselhos’ e não poderão ter qualquer vínculo com o Executivo Municipal, seja por concurso ou contrato.

CAPITULO II
Dos Objetivos

Art. 3º O COMAD, no âmbito da sua competência tem por objetivos:
I - Auxiliar a Administração Pública na orientação, no planejamento, na fiscalização e no controle da prevenção do uso de substâncias psicoativas e na recuperação e reinserção social dos dependentes químicos do Município de Dourados;
II - Elaborar e manter atualizado o cadastro das entidades que atuem em programas relacionados com o uso indevido de substâncias psicoativas;
III - Promover e apoiar a realização de eventos, palestras, estudos e pesquisas nas áreas de educação, prevenção, tratamento e recuperação da dependência de substâncias psicoativas;
IV - Acompanhar convênios, contratos, acordos, parcerias, termos de cooperação técnica firmados com entidades públicas, particulares, nacionais e internacionais, visando à implantação de seus objetivos;
V - Assegurar o acompanhamento, avaliação e gestão dos Recursos do Fundo Municipal Antidrogas (REMAD); assim como aprovação, destinação e fiscalização dos recursos;
VI – Elaborar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, as peças orçamentárias (PPA, LDO, LOAS);
VII - Acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão executadas pelo Estado e União;
VIII - Formalizar, acompanhar e avaliar as atividades de instituições e Entidades Municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições Federais e Estaduais existentes no Município e dispostas a cooperar com o esforço Municipal.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O COMAD tem sua composição estabelecida pelo Art. 3º da Lei nº. 4.228, de 26 de novembro de 2018.

SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º O Conselho Pleno do COMAD é composto por membros escolhidos na forma do disposto no §1º do Art. 1º.

Art. 6º O COMAD reunir-se-á, mensalmente, em caráter ordinário toda segunda quinta-feira do mês e, extraordinariamente, sempre que for necessário.

Art. 7º Para cada reunião serão enviadas aos membros do Conselho Pleno, a pauta e a documentação necessária para conhecimento dos assuntos a serem apreciados.
Parágrafo único. Nas reuniões ordinárias, com antecedência mínima de oito dias e para extraordinárias de 48 horas. Para as reuniões extraordinárias, a pauta de trabalho deverá ser inserida no corpo da própria comunicação.

Art. 8º Os membros do Conselho poderão encaminhar ao Presidente do COMAD, documentos para discussão em Plenário, devendo estes documentos, sempre que possível, serem incluídos na pauta da primeira reunião ordinária subsequente.

Art. 9º Por proposta de qualquer dos seus membros e mediante a aprovação do Conselho Pleno, poderão ser convidados técnicos e/ou profissionais da área para no Plenário, exporem assuntos pertinentes.

Art. 10º Para a consecução de suas finalidades o COMAD deliberará sobre a criação de comissões de caráter temporário, para exames de assuntos de sua competência específica.
§1º As comissões serão criadas de acordo com as necessidades do COMAD e a coordenação ficará a cargo de um membro escolhido por seus pares e que seja ligado à área de atuação.
§2º Os participantes das comissões deverão ser profissionais ligados à área e o número deverá ser, preferencialmente, de no mínimo 3 (três) e no máximo de 20 (vinte) integrantes.
§3º As atividades sugeridas pelas comissões deverão ser aprovadas pelo Conselho Pleno e pela Diretoria Executiva, para serem implementadas.
§4º Os integrantes das Comissões não terão remuneração para este fim, sendo sua participação considerada como “Relevante Serviço Público Comunitário”.

Art. 11. As reuniões do Conselho Pleno serão instaladas com a presença de metade (50%) mais um de seus membros e suas decisões tomadas pela maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto comum o desempate. 

Art. 12. O desempenho das funções de membro do COMAD não será remunerado, não respondendo subsidiariamente, ativa e passivamente judicial e extrajudicial, sendo que os serviços prestados ao COMAD serão considerados “Relevante Serviço Público Comunitário”.

Art. 13. Compete ao Conselho Pleno:
I - Participar e votar nas reuniões plenárias;
II - Relatar matérias que lhes forem distribuídas;
III – Propor ou requerer esclarecimentos que lhes forem atribuídas pelo Presidente;
IV - Decidir sobre quaisquer assuntos que digam respeito ao COMAD, inclusive ingresso de novas Instituições, desde que devidamente legalizadas.
V - Os membros do COMAD poderão representar o Presidente desde que previamente designados em cursos, reuniões e encontros.

SEÇÃO III
DOS COLABORADORES

Art. 14. Os Colaboradores serão convidados a participar das reuniões do COMAD, sem direito a voto, sendo sua participação em conformidade aos Art. 9, 10, 11 e 13 deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Os colaboradores do COMAD poderão ser convidados a participar das comissões.

SEÇÃO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 15. No desempenho do seu mandato cabe à Diretoria:
I - Reunir-se ordinária, mensal e extraordinariamente sempre que necessário cabendo ao Presidente convocar os demais membros que a compõe;
II - Zelar pelos interesses do COMAD;
III - Cumprir e fazer cumprir este regimento;
IV - Estudar e propor ao Conselho Pleno as reformas que julgar necessárias ao Regimento Interno do COMAD de Dourados.

Art. 16. Compete ao Presidente:
I - Representar o COMAD em âmbito Municipal, Estadual e Federal;
II - Convocar e presidir reuniões;
III - Participar dos demais atos que forem indispensáveis ao fiel cumprimento dos objetivos do Conselho;
IV - Ter sob sua responsabilidade toda documentação legal do COMAD;
V - Convidar como Colaboradores do COMAD os representantes de Entidades do Município e outros órgãos que exerçam atividades afins a este Conselho em conformidade com este Regimento Interno.

Art.17. Compete ao Vice-presidente:
I - Auxiliar o Presidente no exercício de suas funções;
II - Substituir o Presidente temporariamente, em caso de ausência ou impedimento.

Art.18. Compete ao 1º Secretário:
I - Secretariar as sessões ordinárias e extraordinárias do COMAD;
II - Providenciar lavraturas de atas das reuniões e dos expedientes necessários ao cumprimento das deliberações do COMAD juntamente como o 2º Secretário;
III - Acompanhar a execução das decisões tomadas pelo COMAD mantendo seus membros informados;
IV - Assessorar o Presidente;
V - Preparar as proposições que serão levadas ao Conselho Pleno;
VI - Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Conselho ou pelo Presidente;
VII - Apresentar ao Conselho Pleno e ao Prefeito, no final de cada ano, o relatório das atividades exercidas pelo COMAD de Dourados.

Art. 19. Compete ao 2º Secretário:
I - Substituir o 1º Secretário em casa de ausência ou impedimento;
II - Secretariar as reuniões ordinárias e extraordinárias do COMAD;
III - Executar as lavraturas de atas das reuniões;
IV - Elaborar e distribuir as correspondências e demais expedientes necessários ao cumprimento das deliberações do COMAD;
V - Receber e encaminhar ao 1º Secretário e/ou ao Presidente a correspondência destinada ao COMAD;
VI - Assessorar o 1º Secretário para o efetivo desempenho das atividades do COMAD.

SEÇÃO V
DO COMITÊ REMAD

Art. 20. Ao Comitê-REMAD compete:
I - Elaborar as peças orçamentárias (PPA, LDO e LOAS), juntamente com a SEMAS; 
II – Elaborar, anualmente, o Plano de Aplicação do recurso do Fundo Municipal Antidrogas - REMAD, submetendo-os à aprovação da Plenária;
III – Acompanhar, junto a SEMAS, a execução financeira do REMAD, mantendo a Plenária informada sobre os resultados correspondentes;
IV – Avaliar as prestações de contas do Fundo Municipal Antidrogas – REMAD, encaminhadas pela SEMAS.

Art. 21. O REMAD terá a execução financeira e orçamentária efetuada pela SEMAS, em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda, de acordo com o Plano de Aplicação do Fundo Municipal Antidrogas – REMAD, encaminhado pelo Conselho Municipal Antidrogas – COMAD.

Art. 22. Ao Comitê do REMAD competirá gerir os recursos inerentes a este fundo, prestando contas junto à Plenária do Conselho, e este por sua vez deverá homologar ou rejeitar a prestação de contas.

Art. 23. Os recursos financeiros do REMAD serão centralizados em conta bancária exclusiva, denominada: Fundo de Recursos Municipal Antidrogas.

Art. 24. Nenhuma despesa será efetuada sem a indicação no Plano de Aplicação e cobertura bastante de recurso disponível.
Parágrafo Único: A SEMAS prestará contas, semestralmente, do Fundo Municipal Antidrogas ao Conselho Municipal Antidrogas, a qual será submetida a apreciação do Comitê REMAD; que, posteriormente, apresentará o resultado a Plenária, que deverá homologar ou rejeitar a prestação de contas. 

Art. 25. Todo ato de gestão financeira do REMAD será realizado por força de documento que comprove a operação, ficando registrado na contabilidade mediante classificação em conta adequada, conforme normas de contabilidade pública;

Art. 26. Constituirão receitas do REMAD:
I - Dotações orçamentárias próprias do Município;
II - Repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
III - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei;
IV - Produtos de convênios firmados com entidades financiadoras;
V - Doações em espécies ou de bens in natura feitas diretamente ao REMAD; e,
VI - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;
VII – Provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados na instituição bancária, em conta bancária exclusiva, denominada: Fundo de Recursos Municipal Antidrogas.

Art. 27. Toda utilização de recursos provenientes do REMAD fica sujeito aos princípios da administração pública em geral.


CAPITULO VI
DAS ELEIÇÕES

Art. 28. As indicações para Presidência realizar-se-ão em reunião do Conselho Pleno trinta dias antes do término do mandato da Diretoria Executiva, sendo que as decisões tomadas terão a aprovação de, no mínimo, metade (50%) mais um dos membros integrantes do COMAD.
Parágrafo único. O COMAD elegerá, na primeira reunião de cada mandato, entre seus integrantes, a Diretoria Executiva composta por: Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.

Art. 29. Os membros do Conselho Pleno e seus respectivos suplentes terão mandato de 02 (dois) anos permitida a recondução.
§1º No caso de perda ou desistência do mandato do titular, seu suplente o substituirá automaticamente até o final do biênio correspondente, na condição de membro titular, devendo ser designado outro suplente para a ocupação de sua vaga.
§2º A ausência não justificada da Entidade ou Instituição previstas no Art. 3º da Lei 4.228, de 26 de novembro de 2018, por 3 (três) reuniões consecutivas ou quatro intercaladas, no período de um ano, implicará na substituição automática de seus representantes.

CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES

Art. 30. Serão consideradas faltas graves, passíveis de desligamento do COMAD, a critério da Diretoria Executiva com aprovação do Conselho Pleno, os integrantes/representantes que:
I - Intencionalmente prejudicarem o Conselho através do mau uso dos bens, imagem do Conselho, utensílios, bem como, a não observação das normas deste Regimento Interno;
II - Desacatarem as deliberações do Conselho Pleno, da Diretoria Executiva ou, pessoalmente, a qualquer membro no exercício de suas funções.

CAPÍTULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 31. Quando um membro do Conselho solicitar afastamento, a Entidade ou Instituição que o indicou deverá ser informada e solicitada a indicação de um novo membro, através de Ofício.

Art. 32. Quando ocorrer o desligamento de um membro da Diretoria Executiva, por indicação do órgão que representa, por mudança de cidade, por doença, por vontade própria ou por infringir o Art. 30 deste Regimento Interno, formaliza-se o pedido de substituição de nova representatividade, pelo Presidente, após aprovação do Conselho Pleno.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. O presente Regimento Interno só poderá ser modificado por proposta de, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho, ou por proposta da sua Presidência, referendada pela maioria absoluta dos conselheiros.

Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do Conselho.

Art. 35. Este Regimento Interno entrará em vigor após aprovado pelo plenário e homologado, por Decreto, pelo Chefe do Executivo Municipal e publicado no Diário Oficial do Município de Dourados (MS).

Dourados (MS), 24 de maio de 2019.

Legislação do COMAD:






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